Decisão de Toffoli sobre Renan Santos deve ser rejeitada em plenário, avaliam ministros do TSE
Ministros do TSE apontam que decisão de Toffoli contra Renan Santos é desproporcional e abre precedente sobre erros cadastrais

A decisão liminar de Dias Toffoli que paralisou parcialmente a campanha de Renan Santos não deve sobreviver ao crivo do plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Entre ministros ouvidos pela coluna, a avaliação é de que a cautelar não se sustenta juridicamente, o que aponta para a tendência de que a decisão monocrática seja derrubada na Corte.
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O principal ponto levantado por um dos magistrados da corte eleitoral é que houve uma confusão de instâncias. Ao contrário dos precedentes de Roberto Jefferson e Pablo Marçal, em que as liminares tratavam de causas próprias de registro, como condição de elegibilidade e inelegibilidade, o problema de Renan é estritamente de propaganda eleitoral.
Um outro ministro da Corte faz coro à tese e ressalta que apenas a inviabilidade absoluta do registro justificaria uma medida tão dura. O magistrado avalia que, embora a lei exija a informação das redes sociais, usar isso para suspender a campanha abriria um precedente perigoso onde qualquer erro cadastral, como endereço, telefone e nome, serviria de base para liminares do tipo. Para esse ministro, no fundo, o episódio é uma irregularidade corriqueira.
A sanção correta e prevista na legislação para a omissão de redes é uma multa de R$ 5 mil, apontam os ministros.
Na visão dos magistrados, mesmo que se comprove que o candidato do partido Missão agiu com dolo, a chamada “omissão estratégica” apontada por Toffoli, o foro adequado para puni-lo seria uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por uso indevido dos meios de comunicação. Lá, o dolo precisaria ser provado, sem afetar de cara um requisito essencial de candidatura, segundo a avaliação das fontes ouvidas.
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O desfecho não vai demorar. Pelas regras do tribunal, decisões monocráticas dessa natureza precisam ser submetidas a referendo do plenário obrigatoriamente na primeira sessão eletrônica disponível.