Bruno Brandão

Discussões sobre transparência, integridade pública e o combate à corrupção

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Análise

Ainda que oportunista, designação de PCC e CV como terroristas expõe fragilidades brasileiras

Decisão do governo Trump não deve obscurecer o fato de que PCC e CV representam, há décadas, enormes ameaças à segurança de milhões de brasileiros; negligência e cumplicidade de instituições públicas e privadas fazem o crime prosperar

Publicado em 08/06/2026 às 06:00
PCC e CV
O Comando Vermelho é uma das maiores facções criminosas do Rio de Janeiro e do Brasil. Créditos: Pablo Porciuncula/AFP

 
A decisão do governo Trump de designar o Comando Vermelho (CV) e o Primeiro Comando da Capital (PCC) como organizações terroristas gerou reações previsíveis no Brasil. De um lado, setores da direita celebraram a medida como suposta confirmação internacional de suas narrativas sobre segurança pública. De outro, especialistas apontaram inconsistências conceituais e jurídicas relevantes na equiparação entre organizações criminosas voltadas ao lucro e grupos que utilizam o terror para objetivos político-ideológicos — além do risco real de intervencionismo estrangeiro.
 
As críticas ao oportunismo político que cerca a decisão são razoáveis, especialmente pela sequência dos eventos, na qual parece evidente que o pré-candidato Flávio Bolsonaro buscou apoio na Casa Branca para deslocar o foco das graves revelações sobre sua relação próxima e milionária com Daniel Vorcaro.

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PCC e CV há anos ameaçam segurança e liberdade de milhões

Em um ambiente marcado pela polarização, a iniciativa foi rapidamente incorporada à disputa política doméstica por atores interessados em transformar um problema complexo de segurança pública em instrumento de mobilização eleitoral. Isso, porém, não deve obscurecer um fato fundamental: PCC e CV representam, há décadas, algumas das maiores ameaças à segurança e à liberdade de milhões de brasileiros.
 
Essas organizações não apenas submetem comunidades inteiras ao medo e à violência, mas também construíram estruturas transnacionais sofisticadas de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e corrupção. Sua presença já foi identificada em dezenas de países, alcançando não apenas a América do Sul e os Estados Unidos, mas também importantes centros logísticos europeus, incluindo cidades portuárias estratégicas como Hamburgo e Roterdã.
 
A expansão global dessas facções, entretanto, não é suficiente para justificar automaticamente sua classificação como organizações terroristas. O debate mais importante talvez seja outro. Independentemente da correção jurídica da designação americana, ela lança luz sobre uma realidade que autoridades brasileiras insistem há anos em minimizar: a profunda infiltração do crime organizado em instituições públicas e privadas.
 
O problema é particularmente visível no Rio de Janeiro, onde sucessivos escândalos revelaram conexões profundas entre o aparato estatal, segmentos econômicos e estruturas criminosas. Fenômenos semelhantes também podem ser observados em outras regiões do país, especialmente em áreas de fronteira e na Amazônia.

Negligência e cumplicidade de instituições ajudam o crime a prosperar

A responsabilidade, contudo, não recai apenas sobre autoridades públicas. Segmentos profissionais também resistiram sistematicamente à adoção de mecanismos de transparência e integridade compatíveis com padrões internacionais de prevenção à lavagem de dinheiro.
 
Nesse contexto, merece atenção especial a situação da advocacia brasileira. Há anos, organismos nacionais e internacionais alertam para vulnerabilidades regulatórias nesse setor. O Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) e organizações como a Transparência Internacional vêm apontando a ausência de mecanismos adequados de prevenção à lavagem de dinheiro na advocacia como fragilidade relevante do sistema nacional de integridade.
 
As mudanças recentes no Estatuto da Advocacia, promovidas pela Lei 14.365/2022 sob forte influência da OAB, ampliaram essas preocupações ao reduzir ainda mais os controles externos. A Ordem tem resistido sistematicamente a propostas de autorregulação, inclusive oriundas de seus próprios membros, mesmo diante de investigações e relatórios que apontam o crescimento da utilização indevida de serviços jurídicos por redes criminosas para corrupção e lavagem de dinheiro.
 
Com a nova designação estadunidense, essa discussão deixa de ser exclusivamente doméstica. Órgãos de persecução internacionais tendem a aumentar sensivelmente o escrutínio sobre o Brasil, e a advocacia encontra-se em situação muito mais frágil do que outros setores já submetidos à legislação antilavagem. Segmentos como o bancário e o financeiro, apesar de ainda apresentarem lacunas relevantes — como demonstrou, até recentemente, a falta de regulação adequada das fintechs —, não se comparam à resistência da advocacia brasileira a controles mínimos.
 
O fortalecimento dos mecanismos de integridade, transparência e prevenção à corrupção não é mera concessão a interesses estrangeiros. É uma necessidade nacional para impedir que organizações criminosas continuem convertendo poder econômico ilícito em captura institucional e opressão social.
 
A designação de PCC e CV como organizações terroristas pode ser juridicamente discutível e politicamente oportunista. Mas seria um erro utilizá-la como pretexto para ignorar o alerta mais importante: o crime organizado prospera não apenas pela força das armas, mas pela negligência e cumplicidade das instituições públicas e privadas encarregadas de combatê-lo.

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