Dino derruba decisão de Mendonça e manda voltar post de Antonio Tabet sobre Nossa Senhora Aparecida
Ministro do STF estendeu ao humorista uma decisão dada em caso sobre Deltan Dallagnol

O ministro Flávio Dino, do STF, cassou neste domingo (27/9) a decisão que havia mandado remover uma publicação do ator e humorista Antonio Tabet sobre um suposto ataque a Nossa Senhora Aparecida. Dino também determinou que as plataformas digitais restabeleçam o post e as demais publicações excluídas com o mesmo fundamento.
A ordem derrubada foi dada na sexta-feira (25/9) pelo ministro André Mendonça, no TSE, em caráter liminar e sem ouvir Tabet. Mendonça atendeu a uma representação de Flávio Bolsonaro, candidato do PL à Presidência. Além de mandar apagar o post, a decisão proibia o humorista de republicar “o mesmo conteúdo ou conteúdos substancialmente semelhantes” que reproduzissem a narrativa de que o candidato ou sua família teriam atacado a santa. A multa prevista era de R$ 30 mil por descumprimento.
Tabet publicou no X, às 22h28 de quinta-feira (24/9), uma imagem da Padroeira com a frase: “a família miliciana odeia tanto mulher preta, que resolveu atacar Nossa Senhora Aparecida”. O texto não menciona Flávio Bolsonaro nem qualquer pessoa pelo nome.
Desde a noite de quarta (23), circulava nas redes a afirmação de que grupos evangélicos alinhados à candidatura de Flávio pretendiam retirar de Aparecida o título de Padroeira do Brasil. Na noite de quinta, o tema foi comentado ao vivo no programa Em Pauta, da GloboNews. Recortes do trecho somaram cerca de 3,8 milhões de visualizações no X.
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O desmentido de Flávio, em vídeo, só veio às 23h22, quase uma hora depois do post de Tabet. A correção parcial da GloboNews foi lida na edição da meia-noite. Segundo a petição do humorista, essa cronologia consta da própria representação apresentada pelo candidato.
Na ação, Flávio sustentou que o post continha três imputações: fato sabidamente inverídico, ódio racial e integração a milícia. A liminar de Mendonça registrou que as expressões de carga crítica, “isoladamente consideradas”, não autorizariam a intervenção da Justiça Eleitoral. Para o ministro, o problema estava na premissa factual do suposto ataque à Padroeira. Mendonça reconheceu que ordens sobre publicações futuras “reclamam especial cautela”, mas afastou essa cautela pela proximidade da eleição.
Entendimento de Dino
Para Dino, apagar o post exigiria “duas operações proibidas”:
• presumir que “família miliciana” se refere a um candidato específico;
• interditar, por decisão judicial “destituída de motivação e proporcionalidade”, o debate sobre ideias religiosas.
O ministro afirmou que um candidato ou seus apoiadores podem defender a revogação da lei de 1980 que declarou Aparecida Padroeira do Brasil e criou o feriado de 12 de outubro. Nesse caso, porém, “é natural que eles sejam criticados”. Segundo Dino, o que não se admite é impedir essa crítica por ordem judicial com “caráter generalizante”, que atingiria “o direito à fé de dezenas de milhões de pessoas”. Ele lembrou que o Dia de Nossa Senhora Aparecida cai nas próximas semanas.
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A decisão lista episódios de vilipêndio a imagens religiosas e cita o crime de ultraje a culto (art. 208 do Código Penal). Entre os casos está o chute numa imagem da santa dado em 1995, na TV, pelo então bispo da Igreja Universal Sérgio Von Helder.
Dino justificou a urgência pelo calendário eleitoral e pela “sucessão de representações de índole criminal — inclusive com pedidos de prisão” noticiadas nas últimas horas. Ressalvou que a decisão não impede medidas coercitivas ou penais durante a eleição, desde que respeitado o devido processo legal.
Tabet não apresentou uma reclamação nova. Ele pediu a “extensão” de uma decisão que o próprio Dino havia dado em 3 de junho, na Reclamação 95.295. Naquele caso, o ministro cassou uma ordem do TRE do Paraná contra um usuário que publicou no TikTok vídeo sobre a inelegibilidade de Deltan Dallagnol, em ação movida pelo Partido Novo. Dino classificou como “evidente censura prévia” a proibição de voltar a divulgar o conteúdo, com base na ADPF 130, julgamento que derrubou a Lei de Imprensa.
O pedido se apoiou, por analogia, no artigo 580 do Código de Processo Penal. A regra permite estender a um corréu os efeitos de decisão favorável a outro. Dino reconheceu que decisões em reclamação costumam valer só entre as partes. Mesmo assim, considerou a extensão “não só processualmente admissível como necessária”, por haver “multiplicidade de situações idênticas”. O ministro deixou a porta aberta: outros pedidos do tipo podem ser feitos por simples petição no mesmo processo.
Na petição, Tabet afirma que uma decisão complementar do TSE delegou às plataformas a tarefa de identificar e remover conteúdos com o “núcleo factual” vetado, sob multa diária de R$ 50 mil. Segundo ele, isso levou à retirada de “milhares de links no atacado”, inclusive posts devocionais sem relação com o candidato. A petição lembra ainda que Mendonça, no julgamento do Marco Civil da Internet em 2025, votou contra impor às plataformas um dever genérico de monitoramento.
A parte final da decisão de Dino cassa expressamente o item 63 da liminar de Mendonça, que reúne a remoção, a proibição de republicar, a multa e a ordem ao X. O texto não cita nominalmente a decisão complementar dirigida às plataformas. Ainda assim, determina o restabelecimento de todas as publicações excluídas “pelo mesmo fundamento”. A liminar de Mendonça ainda aguardava referendo do plenário do TSE.