Entenda atualização das regras da Lei Seca e novas diretrizes do Contran para fiscalização
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) incluiu nova regulamentação com fase de triagem e possibilidade de reteste, caso envolva produtos que deixam resíduos

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou, na segunda-feira (17/8), uma nova regulamentação que atualiza os procedimentos de fiscalização da Lei Seca. As diretrizes modificadas estabelecem regras para coibir a condução de veículos sob influência de álcool e disciplinam a identificação de outras substâncias psicoativas.
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A norma atualiza as regras vigentes desde 2013. Com foco em aprimorar a triagem e padronizar as abordagens em todo o território nacional, as novas diretrizes entram em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), com prazos específicos para a adaptação de sistemas informatizados.
Contran aprovou fase de triagem e o uso do teste passivo
Uma das principais novidades estabelecidas pela resolução é a instituição de uma fase de triagem nas operações de fiscalização realizadas pelos órgãos de trânsito. Nessa etapa preliminar, poderá ser utilizado o “pré-teste” ou “teste passivo” de alcoolemia, destinado exclusivamente a identificar indícios da presença de álcool.
O resultado obtido nessa primeira verificação rápida tem caráter exclusivamente orientativo. Isoladamente, o teste passivo não pode servir de base para a aplicação de autuação ou para caracterizar a condução sob influência de álcool.
Caso haja indicação positiva, o agente é obrigado a dar continuidade às avaliações probatórias previstas na regulamentação. Essa metodologia de triagem já vinha sendo aplicada de forma rotineira em estados como Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro, além de operações nacionais da Polícia Rodoviária Federal (PRF), sendo agora unificada em nível nacional.
Álcool residual e o direito ao reteste da Lei Seca
A nova regra também detalha os mecanismos para lidar com situações que possam interferir temporariamente no bafômetro. O texto estabelece quando deverá ser realizado o reteste do condutor: a medida será necessária sempre que fatores técnicos ou operacionais comprometerem a obtenção de um resultado válido.
Isso inclui situações destinadas a afastar a detecção de álcool residual no trato respiratório superior. Em casos que envolvam produtos que deixam resíduos temporários de álcool na boca — como bombons de licor, enxaguantes bucais e pão de forma —, diante de uma indicação positiva no teste passivo, o protocolo determina a realização de uma avaliação posterior antes de qualquer conclusão sobre infração.
Fiscalização de outras substâncias psicoativas
Além do consumo de bebidas alcoólicas, a nova regulamentação prevê diretrizes para a fiscalização de outras substâncias psicoativas capazes de alterar o funcionamento do sistema nervoso central e comprometer a capacidade de dirigir, incluindo substâncias ilícitas e de dependência.
Para isso, os órgãos fiscalizadores poderão utilizar equipamentos específicos certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
O Contran esclarece que a resolução não cria uma nova infração de trânsito e tampouco impõe o uso obrigatório ou imediato de uma tecnologia específica. A norma apenas regulamenta uma possibilidade que já consta no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o qual admite testes toxicológicos e outros meios técnicos ou científicos. O resultado gerado por estes novos equipamentos é qualitativo, indicando a presença da substância psicoativa no organismo, e não a sua concentração.
A fiscalização por meio de aparelhos poderá ocorrer em conjunto com a verificação de sinais clínicos de alteração da capacidade psicomotora do condutor. Se o órgão fiscalizador não possuir o novo equipamento disponível, a fiscalização continua sendo legalmente viável por meio do bafômetro tradicional (para álcool) ou da avaliação de sinais clínicos. Para fundamentar a infração baseando-se apenas nos sinais psicomotores, o agente de trânsito deverá obrigatoriamente registrar no auto de infração ou em termo específico pelo menos dois sinais observados no condutor.
Sinistros de trânsito e rigor nos casos de óbito
As novas regras impõem condutas específicas para sinistros (acidentes) de trânsito. Todos os condutores envolvidos nessas ocorrências deverão ser submetidos à fiscalização de substâncias sempre que possível. Já nos casos em que o sinistro resultar em óbito de qualquer envolvido, a realização do exame para detectar álcool ou outras substâncias psicoativas passa a ser obrigatória. Os dados coletados nessas ocorrências serão utilizados para subsidiar o planejamento, gestão e avaliação de políticas públicas de segurança viária.
Padronização da recusa ao teste
A atuação dos agentes nos casos em que o motorista se recusa a realizar os testes passivos ou confirmatórios também foi regulamentada com a atualização do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT). A norma diferencia os enquadramentos de recusa e determina de forma clara que, em uma mesma abordagem, o agente de trânsito não pode lavrar simultaneamente dois autos de infração baseados no artigo 165 (dirigir sob influência de álcool ou substâncias) e no artigo 165-A (recusa ao exame) do CTB. As penalidades originais previstas no Código de Trânsito permanecem inalteradas.
A nova Resolução entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). No entanto, as alterações do Anexo III, que trazem a atualização das fichas de fiscalização e dos novos códigos de enquadramento de infrações, passarão a vigorar apenas 60 dias após a publicação. Esse prazo de transição foi projetado para que os órgãos e entidades que integram o Sistema Nacional de Trânsito (SNT) realizem as necessárias adaptações tecnológicas e informatizadas em suas ferramentas. Durante este período de 60 dias, os códigos de autuação vigentes atualmente devem continuar sendo utilizados normalmente pelos agentes.