Caso Master: delação de Vorcaro precisa de rigor para não trazer uma ‘ideia de impunidade’
Em entrevista ao Matinal, o professor da USP Andrey Mendonça explica o caráter de excepcionalidade de se firmar delação com o virtual 'chefe' da organização criminosa: 'Se ficar demonstrado que ele mentiu, o acordo não deve ser firmado'

Uma grande mudança na estratégia de defesa de Daniel Vorcaro, dono do Banco Master, vem sinalizando que o ex-banqueiro estaria dando os primeiros passos para uma delação premiada. Na última sexta-feira (13), foi anunciada a troca de advogados: sai o criminalista Pierpaolo Bottini e entra agora o também criminalista José Luiz Oliveira Lima, o “Juca”, experiente advogado que já teve entre seus clientes José Dirceu e o médico Roger Abdelmassih, além de Walter Braga Netto, no julgamento da tentativa de golpe. Anteriormente, durante a operação Lava Jato, Juca foi quem costurou o acordo de delação premiada de Léo Pinheiro, executivo da empreiteira OAS.
Entrevista: ‘Antes, as pessoas decoravam a escalação da Seleção, hoje o cidadão sabe a do STF’
A leitura desse movimento de Vorcaro se deu após a saída de Bottini, que defende, em seu escritório, muitos políticos do chamado Centrão, de modo que haveria um conflito de interesses caso Vorcaro fosse acusá-los de ligações com os esquemas fraudulentos do banco. O fato também aconteceu logo depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para manter a prisão de Vorcaro, assim como a de seu cunhado, Fabiano Zettel, acusado de ser seu principal operador. Outro forte indício que o caso está se encaminhando para uma delação é o fato de que o novo advogado de Vorcaro já ter se reunido com o ministro André Mendonça, relator do caso no STF, e com a cúpula da Polícia Federal.
O escândalo do Master já atinge os Três Poderes: uma reportagem do jornal “O Globo” revelou que o presidente Lula tem ativamente trabalhado nos bastidores para convencer o ministro Dias Toffoli a se licenciar do STF, buscando evitar que o avanço das investigações sobre o resort Tayaya gere um desgaste político insustentável em um ano eleitoral. No Congresso, a CPI do Crime Organizado amplia a pressão com a convocação de Martha Graeff, ex-noiva de Vorcaro, enquanto o novo relator no Supremo, ministro André Mendonça, tenta filtrar o material sigiloso para evitar novos vazamentos.
O Matinal desta quinta (19) recebeu o professor de processo penal da USP Andrey Mendonça para comentar os rumos que a delação de Vorcaro pode tomar. No programa, ele discutiu a excepcionalidade de se firmar um acordo com um chefe de organização criminosa e o rigor necessário para que o delator não utilize o instrumento de forma seletiva para proteger aliados ou omitir crimes.
“Se não houver um equilíbrio entre os benefícios e aquilo que a pessoa apresenta, sempre pode ter um risco grande de trazer uma ideia de impunidade; e até deslegitimar o instrumento da colaboração premiada, que é um instrumento hoje, sem dúvida, essencial.”
Leia abaixo a entrevista ou assista ao final do texto o vídeo.
****
Matinal: A escolha do advogado José Luiz Oliveira Lima, experiente em acordos de colaboração, indica que a delação deixou de ser uma hipótese e passou a ser uma estratégia defensiva de Daniel Vorcaro?
Andrey Mendonça: A escolha do advogado realmente é um elemento essencial da estratégia defensiva. Quando se toma essa decisão de colaborar, o primeiro passo realmente é uma mudança no advogado e na estratégia defensiva. Creio que hoje parece não haver nenhuma dúvida de que o Daniel Vorcaro está caminhando para uma colaboração premiada. É claro que isso não é um direito subjetivo dele; não significa que o fato de ele ter interesse, significa que a colaboração vai acontecer, mas certamente ele vai procurar. Então até mesmo o contato do advogado dele com o juízo já demonstra um interesse de se buscar organizar essa futura colaboração premiada.
Há informações de que os advogados já se reuniram com o ministro André Mendonça e com a Polícia Federal. Como é a interlocução direta com o STF por parte da defesa num estágio como este?
A legislação é muito clara ao definir os participantes da colaboração premiada: é necessária a participação do Ministério Público ou da Polícia, juntamente com os advogados. O juízo está fora dessa negociação e não pode participar da colaboração; a lei estabelece isso claramente. O que pode ocorrer, por questões administrativas e operacionais, é a necessidade de suporte do juízo para a defesa. Concretamente, o investigado Daniel Vorcaro encontra-se em um presídio com diversas restrições de acesso do advogado ao cliente. Como há uma etapa necessariamente longa de contato entre o advogado e seu cliente para estabelecer a proposta de colaboração que será levada às autoridades, esse contato com o juízo serve para viabilizar tais reuniões. É comum que a defesa, ao decidir colaborar, peça a possibilidade de contatos mais próximos, solicitando a retirada do presídio ou a transferência para uma ala especial. O contato com o ministro André Mendonça ocorre nesse contexto, pois o Supremo não pode nem deve participar das negociações, o que é vedado pela legislação. A lei afastou a participação do juiz dessas tratativas para corrigir experiências passadas em que magistrados participavam diretamente da colaboração.

Ao que tudo indica, Vorcaro é o chefe desta organização criminosa. No processo penal, quais são os casos em que cabe considerar uma colaboração?
A ideia da colaboração premiada é partir daqueles que estão na base da organização criminosa para ascender na estrutura. Em linguagem simples, faz-se o acordo com o “peixe pequeno” para capturar o “tubarão”ou um “cardume”; essa é a justificativa ética e jurídica do instrumento. Por isso, a lei estabelece restrições e define que a colaboração de um líder de organização criminosa deve ser excepcional. Há um ônus argumentativo muito maior para a defesa ao demonstrar o interesse nessa colaboração. É inegável que a defesa busca benefícios, mas se não houver equilíbrio entre esses benefícios e o que é apresentado pelo colaborador, há um risco de transmitir uma ideia de impunidade e deslegitimar o instrumento da colaboração premiada. O interesse dependerá do potencial das informações: se ele apresentar elementos sobre corrupção no Judiciário ou envolvimento de ministros, certamente haverá interesse. Contudo, se for para apresentar informações já conhecidas ou fatos novos irrelevantes, seria difícil justificar jurídica e moralmente uma colaboração premiada com Daniel Vorcaro.
Quais instrumentos os investigadores têm para evitar uma colaboração seletiva? E quais as mudanças no uso da delação da Lava Jato para cá?
Percebe-se que há sempre uma tentativa do colaborador de ocultar determinadas pessoas, sejam familiares ou indivíduos de seu interesse. Infelizmente, podem ocorrer negociações paralelas em que pessoas cobram de colaboradores para serem excluídas dos depoimentos. Embora o advogado atual tenha um padrão ético elevado e experiência, o risco de seletividade é inerente. Costuma-se dizer que não se faz colaboração premiada com anjos, mas com pessoas que cometeram crimes; portanto, quem negocia deve partir da premissa de que o colaborador pode mentir. Por essa razão, a legislação exige a corroboração de tudo o que é dito. Existe o risco de ocultação e também de falsas incriminações para obtenção de benefícios. O colaborador deve relatar tudo o que sabe sobre os fatos investigados e não pode escolher o que falar. Cabe aos investigadores confrontar os relatos com os elementos existentes para verificar a plausibilidade. Notícias de que ele não pretendia entregar ministros do Supremo podem ser parte de uma estratégia defensiva, mas ele terá que justificar suas relações com essas pessoas. Se ele negar ilícitos em contratos citados pela mídia, e a investigação demonstrar que ele mentiu, a colaboração será rescindida. Nesse caso, ele perderia os benefícios e tudo o que disse seria usado contra ele. É necessário um filtro das autoridades para evitar colaborações seletivas; qualquer acordo com Daniel Vorcaro deve enfrentar os temas e nomes já expostos pela imprensa, sob risco de não ser aceito pelos investigadores.
Sobre a evolução do instituto, podemos mencionar três etapas. Na primeira, anterior à lei atual e exemplificada pelo caso Banestado, discutia-se a legalidade e a ética do Estado fazer acordos com criminosos. Na segunda etapa, com a Lei 12.850 e a jurisprudência da Lava Jato, o foco mudou para os parâmetros legais, ritos de negociação, corroboração e homologação. Como muitos casos chegaram diretamente ao Supremo Tribunal Federal, consolidou-se rapidamente uma jurisprudência sobre o tema. Atualmente, estamos na terceira etapa, focada na eficácia da colaboração. A preocupação é evitar acordos que prometem muito, mas entregam baixa eficiência investigativa. O momento agora é de buscar resultados efetivos para ampliar as investigações, com um quadro normativo e jurisprudencial mais estável do que no início da Lava Jato.
Como agir quando, na mesa de delação, o investigado diz que não há nada ilícito sobre um personagem, mas a explicação soa inconvincente?
É desafiador devido às questões éticas, jurídicas e ao risco moral de a sociedade considerar o acordo leniente ou sinônimo de impunidade. Para evitar isso, deve-se analisar o que o potencial colaborador diz em comparação com as provas existentes. Se ficar demonstrado que ele mentiu, o acordo não deve ser firmado. Caso não seja possível comprovar a mentira de imediato, pode-se utilizar a técnica do ‘anexo negativo’, em que o colaborador declara formalmente a inexistência de ilícitos sobre determinado personagem. Ao fazê-lo, ele assume o risco de rescisão do acordo caso se prove o contrário futuramente. O caso de Renato Duque, na Lava Jato, ilustra uma situação em que o acordo não foi fechado por suspeita de ocultação ou falta de interesse público. É fundamental entender que a colaboração é um ponto de partida, não de chegada; ela serve para ampliar as investigações, não para paralisá-las. Na Itália, houve críticas de que as colaborações tornaram as autoridades preguiçosas, o que deve ser evitado. Tudo o que o colaborador trouxer deve ser alvo de contra-investigação. O ideal é uma atuação conjunta e coordenada entre o Ministério Público e a Polícia, conforme previsto na Lei de Organização Criminosa, para que a decisão sobre a veracidade e a conveniência do acordo seja unificada e voltada à obtenção de provas efetivas contra o crime organizado.
Assista à íntegra da entrevista de Andrey Mendonça ao Matinal desta quinta (19):