Bets, Banco Master e prêmio de risco: segurança jurídica não pode morrer na urna
Da proibição das bets ao caso Banco Master, o Brasil transforma conveniências políticas e ganhos privados em risco público

Em uma reunião de comitê de investimentos em Nova York, Londres, Madri ou Dubai, o Brasil não é avaliado pelas intenções anunciadas em Brasília. É avaliado por uma planilha.
Nela aparecem o tamanho do mercado, o potencial de crescimento, a disponibilidade de mão de obra e as oportunidades de retorno. Mas também há uma linha dedicada ao risco regulatório: a probabilidade de que autorizações sejam desfeitas, contratos percam valor, órgãos de controle atuem tarde demais e decisões econômicas sejam subordinadas ao calendário eleitoral ou a interesses privados.
É nessa linha que o Brasil está ficando mais caro.
Caso das bets virou teste para palavra do Estado brasileiro
A Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, que proíbe as apostas de quota fixa, não interessa apenas às empresas de bets. Ela se tornou um teste sobre o valor da palavra do Estado brasileiro.
O governo autorizou a atividade, estabeleceu regras, exigiu a constituição de empresas no país, impôs controles, cobrou até R$ 30 milhões por autorização e concedeu outorgas com prazo de cinco anos. Depois, decidiu extinguir todo o mercado em 30 dias. Mais do que isso: o artigo 4º da MP declara que não haverá devolução, nem mesmo proporcional, da contraprestação paga pelas empresas e que nenhuma indenização será devida.
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Segundo o relatório de gestão do próprio Ministério da Fazenda, ao fim de 2025 havia 79 empresas autorizadas e aproximadamente R$ 2,46 bilhões arrecadados em taxas de natureza regulatória.
O Estado recebeu para permitir. Agora pretende conservar integralmente o que recebeu para proibir.
Não se trata de defender um direito adquirido à eternidade de qualquer atividade econômica. Nenhuma autorização administrativa impede o Estado de modificar políticas públicas. A própria Lei nº 14.790/2023 qualificava a autorização como discricionária.
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Mas discricionariedade não é sinônimo de arbitrariedade.
O poder de mudar uma política não elimina o dever de justificar a mudança, organizar uma transição proporcional e enfrentar suas consequências patrimoniais. Segurança jurídica não significa congelar o Estado. Significa impedir que o Estado surpreenda quem confiou legitimamente nas condições que ele próprio criou.
O investidor não vota, mas cobra
Minha leitura política é direta: a proibição das bets tem evidente utilidade eleitoral.
O setor se tornou impopular. Os danos provocados pelo jogo compulsivo, pelo endividamento, pela publicidade agressiva e pela exploração de pessoas vulneráveis são reais. Uma resposta radical oferece uma mensagem simples, emocionalmente poderosa e facilmente comunicável: o governo acabou com o problema.
O problema é que uma assinatura presidencial não extingue a compulsão, não trata a dependência e não elimina a demanda.
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A proibição pode retirar do mercado os operadores identificados, sujeitos à fiscalização brasileira e obrigados a manter controles locais. Mas não necessariamente retirará o apostador. Parte da demanda poderá migrar para plataformas clandestinas, hospedadas no exterior, que não recolhem tributos, não adotam mecanismos de autoexclusão e não oferecem caminhos efetivos para reclamação ou recuperação de valores.
O operador que pretende cumprir a legislação abandonará o mercado brasileiro. O clandestino terá mais espaço para ocupá-lo.
O Brasil poderá, assim, alcançar uma combinação particularmente ruim: menos fiscalização, perda de arrecadação, crescimento da ilegalidade e afastamento dos investidores que aceitaram se submeter às regras nacionais.

O capital internacional não precisa concordar com a existência das bets para se preocupar com esse precedente. O que ele observa é o método.
Se o Estado cobra por uma autorização de cinco anos, induz investimentos em tecnologia, pessoal, publicidade, integridade e segurança cibernética e, pouco depois, encerra a atividade sem sequer admitir a devolução proporcional da outorga, qual é o valor econômico das próximas promessas brasileiras?
O investidor não participa da eleição. Mas incorpora o calendário eleitoral ao cálculo de risco. E cobra por isso na forma de juros maiores, retorno mínimo mais elevado, redução do capital comprometido ou simples transferência do projeto para outro país.
O caso Master e a conta que circula
O caso Banco Master pertence a outro setor e envolve fatos juridicamente distintos. Não deve ser artificialmente equiparado à proibição das bets. Mas ambos revelam um problema institucional comum: a dificuldade brasileira de assegurar que riscos, benefícios e responsabilidades permaneçam com quem os criou.
Em novembro de 2025, o Banco Central decretou a liquidação extrajudicial do Banco Master e de instituições do conglomerado. A decisão foi motivada, segundo a própria autoridade monetária, por grave crise de liquidez, comprometimento da situação econômico-financeira e graves violações às normas do Sistema Financeiro Nacional.
As investigações sobre o conglomerado, inclusive sobre operações envolvendo o BRB, continuam e devem respeitar o devido processo legal e a presunção de inocência. Ainda assim, os fatos oficialmente reconhecidos já são suficientes para demonstrar a dimensão institucional do episódio.
O Fundo Garantidor de Créditos provisionou R$ 40,6 bilhões para o pagamento de garantias relacionadas às liquidações do Master, do Master de Investimentos e do Letsbank. Consideradas outras instituições posteriormente liquidadas e as operações de assistência, o impacto estimado nas reservas do FGC alcançou aproximadamente R$ 57,4 bilhões.
O FGC não é o Tesouro Nacional. É uma entidade privada financiada pelas instituições associadas. Mas isso não torna o custo irrelevante ou individual. A recomposição de suas reservas envolve o sistema bancário, afeta a precificação de riscos e distribui as consequências de uma quebra que se formou enquanto os ganhos permaneciam concentrados.
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A lógica que alarma o investidor é conhecida: durante a expansão, os benefícios são privados; quando o risco se materializa, a conta se espalha pela rede institucional criada para proteger depositantes e preservar a estabilidade financeira.
No caso das bets, o Estado cobra, muda a regra e retém o valor recebido. No caso Master, suspeitas graves, operações de alto risco e conexões políticas cresceram até exigir uma intervenção de enorme dimensão. Em um episódio, a atuação estatal é abrupta. No outro, surge a pergunta sobre por que a reação efetiva não ocorreu antes.
Os mecanismos são diferentes, mas a mensagem externa converge: regras podem ser aplicadas com intensidade desigual, a depender do momento político, da popularidade do setor ou da proximidade de seus protagonistas com centros de poder.
Esse é o oposto de um ambiente institucional confiável.
Um gigante que pode perder espaço
O Brasil não é irrelevante para o capital estrangeiro. Ao contrário.
O Banco Central registrou uma posição de investimento direto no país de aproximadamente US$ 1,1 trilhão ao final de 2024, equivalente a 46,6% do PIB. O Banco Mundial calcula que, entre 2012 e 2023, o Brasil recebeu cerca de 10% de todo o investimento estrangeiro direto destinado às economias em desenvolvimento.
O país já está no pódio pela escala. O risco é permanecer grande, mas deixar de ser confiável.
Tamanho de mercado atrai o primeiro olhar. Previsibilidade determina a decisão final.
O Brasil disputa capital com países que também oferecem consumidores, recursos naturais, infraestrutura e oportunidades na transição energética, na tecnologia e nos serviços financeiros. Nessa competição, segurança jurídica não é um adorno para relatórios institucionais. É um ativo econômico.
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O Banco Mundial constatou que o investimento estrangeiro direto produz efeitos muito maiores sobre o crescimento nos países com instituições mais fortes, maior abertura econômica e menor informalidade. Isso significa que não basta receber capital. É necessário oferecer condições para que ele permaneça, reinvista, transfira tecnologia, financie pesquisa e crie cadeias produtivas duradouras.
O investimento que deixa de entrar não produz uma fotografia. Não há cerimônia para a fábrica que foi construída em outro país, para o centro tecnológico que escolheu outra cidade ou para o fundo que reduziu silenciosamente sua exposição ao Brasil.
A ausência aparece depois: no emprego que não foi criado, na tecnologia que não chegou, na produtividade que não aumentou e no tributo que jamais foi arrecadado.
Segurança jurídica não protege abusos
Defender previsibilidade não significa defender bancos que violem regras nem empresas de apostas que explorem vulnerabilidades.
Segurança jurídica não pode servir de esconderijo para fraude, captura regulatória ou publicidade predatória. Pelo contrário: ela exige fiscalização tempestiva, sanções proporcionais e tratamento impessoal.
No mercado de apostas, o Estado tinha instrumentos para impor restrições severas à publicidade, proibir influenciadores, limitar mecanismos de indução ao jogo, ampliar a autoexclusão, controlar meios de pagamento e responsabilizar empresas reincidentes. Podia endurecer a regulação e cassar individualmente operadores infratores.
Antes de extinguir todo o mercado, deveria demonstrar por que essas alternativas seriam insuficientes.
A MP ainda contém uma contradição difícil de explicar. Seu artigo 13 suspende processos administrativos sancionadores que ainda não tenham decisão definitiva e permite seu arquivamento caso os operadores cumpram as obrigações de encerramento. Proíbe-se indiscriminadamente a atividade, mas admite-se deixar sem julgamento processos destinados a apurar infrações concretas.
Se a finalidade principal é proteger o consumidor, por que arquivar investigações sobre possíveis violações praticadas contra ele?
A Constituição permite a revisão de políticas públicas, mas protege o ato jurídico perfeito, a propriedade, o devido processo e a segurança jurídica. Também exige relevância e urgência para a edição de medidas provisórias. A proximidade de uma eleição não torna a MP automaticamente inconstitucional. Tampouco transforma conveniência eleitoral em urgência constitucional.
Caberá ao Congresso examinar a medida, e ao Judiciário enfrentar as contestações que certamente surgirão. A discussão deverá considerar a proporcionalidade da proibição, a proteção da confiança, a autonomia dos estados, a necessidade de transição e a validade da exclusão absoluta de restituição ou indenização.
Nenhum desses argumentos garante vitória antecipada às empresas. Mas o Executivo também não elimina sua responsabilidade constitucional simplesmente escrevendo que nada deve.
O prêmio de risco fica
O Brasil precisa romper uma cultura institucional na qual políticas são reescritas para produzir manchetes, relações políticas retardam controles e custos coletivos são aceitos como consequência inevitável de ganhos concentrados.
Quem investe em outro país não exige que as regras jamais mudem. Exige que mudem por razões públicas demonstráveis, mediante processos transparentes, transições razoáveis e respeito às consequências econômicas legitimamente produzidas.
É isso que separa uma democracia regulatória de uma jurisdição imprevisível.
A proibição das bets pode render um anúncio eleitoralmente poderoso. O caso Master pode continuar produzindo personagens, suspeitas e disputas políticas. Mas, para quem observa o Brasil de fora, os dois episódios já alimentam uma pergunta mais profunda: as instituições brasileiras funcionam segundo regras estáveis ou segundo as conveniências de quem, em cada momento, consegue influenciá-las?
Um país do tamanho do Brasil continuará recebendo investimentos. A questão não é se todo o capital estrangeiro desaparecerá. Isso não ocorrerá.
A questão é quanto o país pagará por sua imprevisibilidade, quantos projetos serão reduzidos e quantas oportunidades escolherão destinos institucionalmente mais confiáveis.
A eleição passa. Os beneficiários privados mudam. A manchete envelhece.
O prêmio de risco fica.